ALTERAÇÃO DE NOME E SOBRENOME

EXIGÊNCIA LEGAL

LEI 14.382/2022

IMPORTANTE SABER:

Os documentos necessários do(a) registrado(a) são:

A legislação ampliou as possibilidades de alteração do nome e sobrenome, com a alteração da Lei de Registros público através da LEI 14.382/2022 , reforçando a confiança no Registro Civil como principal repositório biográfico. Destacamos duas inovações significativas:

  1. Alteração do Nome pelos Genitores (Artigo 55, §4o): Os genitores podem, dentro de 15 dias após o registro, opor-se ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante. A concordância permite a retificação administrativa; em caso de discordância, a oposição é encaminhada ao juiz, sem necessidade de ação judicial.
  2. Alteração de Prenome pela Própria Pessoa (Artigo 56): Após atingir a maioridade civil, a pessoa pode requerer a alteração de prenome sem motivação, sem intervenção judicial e sem parecer do Ministério Público. A alteração é registrada imediatamente, sem prazo decadencial. A documentação exigida inclui certidões, documentos de identificação, comprovante de endereço e outros.

A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, utilizando jornal matriculado no Registro Civil, e não está sujeita a sigilo.

  1. Alteração de Sobrenome (Artigo 57): A nova legislação permite alterações diretas no Registro Civil, independentemente de autorização judicial. Inclui casos como inclusão/exclusão de sobrenomes familiares, alterações em razão de relações de filiação, inclusão/exclusão de sobrenome do cônjuge, e outros. Diferentemente do prenome, não é exigida publicação eletrônica.

Modelos de requerimentos estão disponíveis na Cartilha para auxiliar na prestação desses serviços. Essas mudanças refletem uma evolução, proporcionando agilidade e simplicidade nos processos de alteração de nome, respeitando as premissas estabelecidas pela legislação. Clique aqui para visualizar a Cartilha da Arpen.