EXIGÊNCIA LEGAL
LEI 14.382/2022
IMPORTANTE SABER:
Os documentos necessários do(a) registrado(a) são:
- RG e CPF;
- Título de Eleitor;
- Certidão de Nascimento;
- Comprovante de endereço em nome próprio
- Certidões dos Distribuidores Cível, Criminais e Execução Criminal da Justiça do Estado, que deverão ser apresentadas juntamente com a certidão SIVEC http://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia
- Certidões dos Distribuidores Cível, Criminais e Execução Criminal da Justiça Federal http://web.trf3.jus.br/certidao/Certidao/Solicitar
- Certidão da Justiça do Trabalho http://www.tst.jus.br/certidao – Para débitos trabalhistas http://aplicacoes10.trtsp.jus.br/certidao_trabalhista_eletronica/public/index.php/index/solicitacao – Para ações trabalhistas
- Certidões dos Tabelionatos de Protesto (se residir na Capital de São Paulo são 10 certidões) www.protestosp.com.br
- Certidão da Justiça Eleitoral
- Certidão negativa da Justiça Militar www.stm.jus.br
A legislação ampliou as possibilidades de alteração do nome e sobrenome, com a alteração da Lei de Registros público através da LEI 14.382/2022 , reforçando a confiança no Registro Civil como principal repositório biográfico. Destacamos duas inovações significativas:
- Alteração do Nome pelos Genitores (Artigo 55, §4o): Os genitores podem, dentro de 15 dias após o registro, opor-se ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante. A concordância permite a retificação administrativa; em caso de discordância, a oposição é encaminhada ao juiz, sem necessidade de ação judicial.
- Alteração de Prenome pela Própria Pessoa (Artigo 56): Após atingir a maioridade civil, a pessoa pode requerer a alteração de prenome sem motivação, sem intervenção judicial e sem parecer do Ministério Público. A alteração é registrada imediatamente, sem prazo decadencial. A documentação exigida inclui certidões, documentos de identificação, comprovante de endereço e outros.
A alteração do prenome deve ser publicada em meio eletrônico, utilizando jornal matriculado no Registro Civil, e não está sujeita a sigilo.
- Alteração de Sobrenome (Artigo 57): A nova legislação permite alterações diretas no Registro Civil, independentemente de autorização judicial. Inclui casos como inclusão/exclusão de sobrenomes familiares, alterações em razão de relações de filiação, inclusão/exclusão de sobrenome do cônjuge, e outros. Diferentemente do prenome, não é exigida publicação eletrônica.
Modelos de requerimentos estão disponíveis na Cartilha para auxiliar na prestação desses serviços. Essas mudanças refletem uma evolução, proporcionando agilidade e simplicidade nos processos de alteração de nome, respeitando as premissas estabelecidas pela legislação. Clique aqui para visualizar a Cartilha da Arpen.