Reconhecimento de Firma

EXIGÊNCIA LEGAL

Conforme Lei 8.935/94 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do Capítulo XIV.

Existem dois tipos de reconhecimento de firmas:

1. Por autenticidade: Quando o Tabelião identifica o próprio signatário, portando um documento de identificação, e este assina em sua presença.

2. Por semelhança: O Tabelião confere a assinatura a ser reconhecida, com a que se encontra depositada em seus arquivos.

IMPORTANTE SABER:

Para abertura de firmas, é necessário comparecer e apresentar documento original.