Reconhecimento de Filiação Socioafetiva

O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva realizado extrajudicialmente perante os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, previsto e disciplinado em âmbito nacional pelo Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça, sofreu significativas alterações com o advento do Provimento 83 do mesmo órgão.

Dentre as principais novidades estão o estabelecimento de idade mínima para o reconhecido, a necessidade de apuração objetiva da socioafetividade, o obrigatório encaminhamento do procedimento ao Ministério Público como condição para realização do ato averbatório do reconhecimento de filiação socioafetiva, assim como a limitação da multiparentalidade ao acréscimo de um ascendente socioafetivo, seja pelo lado paterno ou materno.

Quem pode reconhecer?

Pai ou mãe socioafetivo, desde que: I) maior de 18 anos, independentemente do estado civil (art. 10, §2º do Prov. 63 da CNJ); II) não seja irmão ou ascendente do reconhecido (art. 10, §3º do Prov. 63 da CNJ); III) seja pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido (art. 10, §4º do Prov. 63 da CNJ); IV) não haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade (ou maternidade se for o caso) ou de adoção (art. 13 do Prov. 63 da CNJ).

Quem pode ser reconhecido?

Pessoa maior de 12 anos de idade (art. 10, caput do Prov. 63 da CNJ, alterado pelo Prov. 83 da CNJ), devendo-se sempre ser colhido seu consentimento, inclusive se menor de 18 anos (art. 11, §4º do Prov. 63 da CNJ, alterado pelo Prov. 83 da CNJ). No caso de reconhecimento de menor de 18 anos, o Oficial igualmente exigirá a anuência dos pais “registrais” do reconhecido (art. 11, §3º do Prov. 63 da CNJ), remetendo-se o procedimento ao juiz competente nos termos da legislação local nos casos de falta ou impossibilidade de manifestação válida destes ou do reconhecido, quando exigido (art. 11, §6º do Prov. 63 da CNJ)

Documentos necessários:
  • Documento de identificação original com foto original do requerente (pai ou mãe socioafetiva), do reconhecido e dos pais biológicos (se for o caso);
  • Certidão original de nascimento do reconhecido;
  • Comprovação do vínculo afetivo: a paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente (posse de estado de filho). Para comprová -la, deverá o registrador se valer de apuração objetiva por intermédio de elementos concretos (art. 10-A, caput e §1º do Provimento 63 da CNJ, incluídos pelo Prov. 83 do CNJ).

Maiores informações, segue link da NOTA TÉCNICA DA ARPEN/BR SOBRE O PROVIMENTO Nº 83 DA CNJ NOTA TECNICA ARPEN BR – PROVIMENTO 83 CNJ-1.indd (infographya.com)